Resumo: O texto explicita e compara os procedimentos pelos quais, Immanuel Kant, John Rawls e Jürgen Habermas buscam defender a existência e legitimidade de algum tipo de moral ou ética universal, comum a todos os homens sobre determinadas condições. Mostraremos como Rawls e Habermas retomam Kant, atualizando seu sistema, ou seja, tentando esvaziá-lo de carga metafísica.
Palavras-chave: Imperativo categórico, Teoria da justiça, Justiça como eqüidade, Agir comunicativo.
Immanuel Kant, na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, após uma retomada das divisões entre as ciências da Grécia antiga, propõe que devemos ter uma parte da razão, responsável direta na deliberação, que contém princípios a priori. O trabalho filosófico, então, deve nortear uma crítica dessa parte da razão, que Kant denomina razão prática pura, necessária, pois, como intui o filósofo, ao descrevê-la e aos seus mecanismos seus princípios ficam mais claros aos homens.
Pelo exame do conceito de dever, Kant elabora o imperativo categórico, um teste que, ao ser aplicado às máximas do sujeito, verificará se uma ação é necessariamente provinda, em seus princípios, da parte prática pura da razão. O imperativo categórico, como mostraremos, dá todo o tom universalista da filosofia de Kant. Esse, ao explicitar através de um procedimento os ditames da Razão Prática Pura nos permite ver que o elemento universalizante na filosofia kantiana é a própria razão humana.
Mais de um século e meio após os escritos kantianos, John Rawls procura, em sua Uma teoria da Justiça, resgatando o contratualismo tradicional e, utilizando-se de um experimento de inspiração claramente kantiana, o véu de ignorância, busca fixar os princípios básicos gerais de uma sociedade justa.
Já Jürgen Habermas, em sua Consciência Moral e Agir Comunicativo, propõe uma alternativa aos processos de universalização intuídos por Kant e Rawls. Assimilando em sua filosofia os ataques à filosofia do sujeito empreendida por filósofos como Nietzsche e Wittgenstein, Habermas pretende atualizar o procedimento de universalização, dando-lhe uma roupagem linguística e um contexto de aplicação intersubjetivo. Pensa que tanto Kant quanto Rawls – ao proporem procedimentos monológicos de universalização, o imperativo categórico expondo os princípios racionais no primeiro e o véu da ignorância como um experimento social no segundo – de alguma forma ainda fazem filosofia do sujeito, ou seja, reservam uma grande carga metafísica que o linguistic turn, ou giro linguístico, tornou inconcebível.
Dessa forma, exporemos (I) os princípios que caracterizam o universalismo em Kant. Em seguida (II) mostraremos como Rawls atualiza o procedimento kantiano buscando um vínculo estreito entre justiça e democracia. Concluindo (III), após mostrarmos brevemente o linguistic turn, argumentaremos sobre suas implicações no pensamento habermasiano e o que distingue este aos demais. As comparações entre os autores se darão ao longo da argumentação.
I
Kant reafirma, no prefácio da Fundamentação da Metafísica dos Costumes, a divisão feita pelos gregos da filosofia em duas: a parte natural e a moral. Além dessa divisão, a filosofia pode ser empírica, quando se ocupa de fatos da experiência ou pura quando está fundada em princípios a priori. Seguindo essa linha, a ética também se dividirá em duas, a parte empírica e a parte racional, esta última Kant pensa como um conjunto de normas a priori. O que Kant propõe-se é construir um sistema filosófico que faça uma crítica, ou seja, que especifique o modo de ação da parte racional ou a priori, sem interferências empíricas. A esta faculdade da razão, que é prática pelo seu lado ético e a priori por exclusão do empírico, Kant denominará razão prática pura.
Pela análise do conceito de dever, Kant supõe que são subtraídas todas as empirias que podem influenciar na deliberação, ou seja:
“Uma ação praticada por dever tem o seu valor moral não no propósito que por meio dela se quer alcançar, mas na máxima que a determina; não depende, pois da realidade do objeto da ação, mas meramente do princípio do querer segundo o qual a ação foi praticada”1
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1 Immanuel Kant, Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, Ed. Martin Claret, Pág. 27, 2003, São Paulo – SP.
A partir desse excerto podemos compreender a arquitetura procedimental kantiana. O que é mais contundente para determinar nossas deliberações diárias, é a máxima. Esta é um princípio do querer, formado pelo próprio sujeito e que irá, no limite, influenciar todas as ações deste. Para verificar se esse princípio subjetivo do querer é por dever aos ditames dos conceitos a priori da razão prática pura faz-se uso do imperativo categórico. Este é explicitado inúmeras vezes na Fundamentação da Metafísica dos Costumes, porém, não nos deteremos na relação entre as formulações que levantam grandes questionamentos por parte dos comentadores. Preferimos expor a fórmula que julgamos ser a mais abrangente, introduzida na primeira seção:
“Devo agir de modo que possa desejar que minha máxima deva se converter em lei universal”2
O imperativo categórico é um procedimento que, ao ser aplicado às máximas do sujeito, deve indicar se estas são diretamentes provindas da razão prática pura e, por conseguinte, excluem qualquer resquício empírico no agir. Tal procedimento impõe todo o tom universalista da filosofia de Kant. Fica proibida a ação que não passe pela ação universalizante do imperativo categórico. Com isso, Kant espera estar explicitando, através de um procedimento – o do imperativo categórico – os elementos a priori da razão prática pura. O pressuposto kantiano que a razão funda o universalismo humano será constantemente atualizado pelos filósofos vindouros que tentarão deslocar o fundamento de uma ética universalista para outros tipos de bases procedimentais. Os próximos dois filósofos contemporâneos buscam em Kant exatamente a parte procedimental, porém tentam superar a metafísica que garantia a razão como fundadora do universalismo e atualizá-la através de outros elementos universalizantes, como veremos a seguir.
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2 Idem Ibidem, Pág. 29.
II
John Rawls, filósofo herdeiro da tradição analítica americana, pretende fundar uma sociedade a qual a justiça teria uma primazia sobre todas as outras instituições e normas. Para isso, busca nos modelos do contratualismo de Locke, Rousseau e Kant os fundamentos para fundar sua teoria. Interessante notarmos que o modelo de pacto de Hobbes, em contraposição aos citados, não serviria às pretensões de justiça. No estado mínimo, pensado por exemplo por Locke, todos os contratantes no estado de natureza sabem dos direitos de justiça e dever para com os outros. Diferentemente do modelo hobbesiano o estado lockeano não precisa ser instaurado para garantir a segurança física dos concernidos, e sim para garantir a liberdade a estes. Em Rawls deve ser garantida a justiça social que, por conseguinte, garantirá as liberdades individuais. Por pressupor o modelo contratualista mencionado, os contratantes, em Uma Teoria da Justiça, obra máxima de John Rawls, são pessoas éticas, racionais e interessadas em fundar uma sociedade justa.
O nome sugestivo que Rawls dá a sua própria teoria é justiça como equidade. Analisaremos onde o filósofo encontra situações de igualdade em sua teoria. No momento de contratarem os fundamentos que devem garantir a justiça às bases sociais – o estado de natureza dos contratualismos tradicionais – os indivíduos estariam sobre um véu de ignorância, ou seja, a pessoa que pactua não sabe “seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou o status social e ninguém conhece sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua inteligência, forças e coisas semelhantes”3. No limite, a pessoa não pode identificar-se a si mesma. Assim, intui Rawls, excluindo as particularidades e os contextos de cada um, seriam acordados os princípios mais gerais possíveis para a base da sociedade, além disso, é pressuposto que, se escolhidos os princípios diretores, haja a publicidade destes, todos devem conhecê-los e estar sobre suas normas. As partes consideram que estão escolhendo princípios para uma concepção comum de justiça.
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3 John Rawls, Uma teoria da Justiça, Ed. Martins Fontes, Pág. 13, 2ª Edição, 2002, São Paulo – SP.
O véu de ignorância impõe ao ser humano avaliar os princípios unicamente com base nas considerações mais gerais possíveis. Porém, Rawls argumenta que mesmo sob o véu de ignorância os seres humanos “são capazes de um senso de justiça”4, e possuem outros certos conhecimentos gerais. Uma questão que o próprio Rawls admite como problemática, não nos deteremos sobre ela.
O que fica claro é que não há nenhuma situação real de contrato. O que Rawls nos fornece é um procedimento, que “uma ou mais pessoas podem, a qualquer tempo, […] simular as deliberações que seriam tomadas nessa situação hipotética”5. Além de nos apresentar um procedimento em questões de justiça, claramente uma atualização do imperativo categórico kantiano, aplicado à formação de uma possível sociedade justa, Rawls propõe-nos, usando de um certo intuicionismo, que os agentes que contratam sob o véu de ignorância chegariam a dois princípios norteadores, em ordem lexical (há primazia do primeiro em relação ao segundo):
“Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.
Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos”6
Esses princípios devem se aplicar às bases sociais, ou seja, qualquer princípio, lei ou instituição acordada após estes dois primeiros devem necessariamente respeitá-los. Se forem acordados estes princípios gerais em um possível estado inicial eles fazem o papel de “atribuir direitos e deveres nas instituições básicas da sociedade e definem a distribuição apropriada dos benefícios e encargos da cooperação social”7.
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4 Idem Ibidem, Pág. 156.
5 Idem Ibidem, Pág. 148.
6 Idem Ibidem, Pág. 64.
7 Idem Ibidem, Pág. 5.
Esperamos ter mostrado de maneira muito geral alguns aspectos de Uma Teoria da Justiça, é claro que não podemos nos deter em todos suas nuances. Podemos, aqui, tirar algumas conclusões. Como dissemos, o modelo rawlsiano contém forte influência kantiana. Rawls busca em Kant os procedimentos de universalização, porém lhe fornece uma nova roupagem que inclui os ganhos dos movimentos sociais, feministas e mesmo da própria história da filosofia. O véu de ignorância é uma atualização do imperativo categórico, porém restringe-o a constituição de uma democracia liberal embasada na justiça. O imperativo categórico ganha, em Rawls, conotação de experimento social o qual procuramos fixar bases de justiça.
A crítica de Habermas a Rawls coloca-o, assim como a Kant, em um contexto monológico em que o sujeito cria normas universais sem nenhum “suporte” fora de sua racionalidade. Habermas acusa Rawls de não assimilar os ganhos filosóficos provocados pelo lingustic turn, que buscamos compreender a seguir. A obra de Rawls teria implicações muito distantes de uma interação social dialógica real, o que a inutilizaria, em parte.
III
A grande diferença do pensamento habermasiano em relação aos outros dois filósofos discutidos aqui é que Habermas já absorve plenamente o processo, discutido a seguir, que ficou conhecido como linguistic turn. Rawls escreveu após a metade do século XX, momento em que os trabalhos de Wittgenstein e Nietzsche há tempos minavam, em seu núcleo, o sujeito cartesiano, porém, como na filosofia a absorção de ganhos históricos não se dá rapidamente, o pensamento rawlsiano ainda se desenvolve monologicamente, e esse é o cerne da crítica de Habermas a Rawls.
Iniciada por Descartes, a tradição que ficou conhecida como “filosofia do sujeito” determinou o pensamento de diversos filósofos como Espinosa, Leibniz, etc. Cada filósofo criava um modelo de sujeito, o conhecimento “ocorria no sujeito e para o sujeito”8. Após os filósofos racionalistas, há uma reação crítica à noção de sujeito, – este já não dava conta dos principais problemas filosóficos – um novo projeto buscou na lógica e na linguagem uma saída para cessar a discussão dos problemas da subjetividade.
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8 Paulo Ghiraldelli Jr., Caminhos da Filosofia, Ed. DP&A, Pág 70, 2005, Rio de Janeiro – RJ.
Estes passaram cada vez mais a ser problemas da linguagem. Nietzsche e Wittgenstein foram os principais expoentes dessa “demolição” do sujeito moderno.
Tomemos como exemplo o pensamento de Wittgenstein. Em um primeiro momento, o do Tractatus Logico Philosophicus, Wittgenstein buscava uma linguagem ideal, que corresponderia diretamente aos fatos do mundo. A metafísica com isso perderia sentido, não poderia ser pensada. Em uma evolução de seu pensamento, que muitos comentadores referenciam como o segundo Wittgenstein, este abandona o projeto de uma linguagem ideal e desvincula a linguagem de uma correspondência exata dos fatos. A realidade forneceria infinitos jogos de linguagem que somente guardam entre si igualdades de famílias. Todos os jogos guardam alguma semelhança entre si. Mais do que isso, o segundo Wittgenstein ataca a noção de linguagem privada. E aqui está o cerne para a derrocada do sujeito moderno. A ideia intuída é a seguinte: se um sujeito busca nomear algum efeito corporal, por exemplo, der o nome de dor “S” a um beliscão, em um segundo momento não poderá associar a dor produzida no primeiro caso, a dor “S”, a uma nova dor. Ele não teria condições de “comparar” as dores. No limite, ele nunca saberá qual é exatamente a dor “S” que em um primeiro momento nomeou. Em suma, não pode haver uma linguagem que somente o sujeito falante a conheça.9 A linguagem carrega uma grande imprecisão. Com isso Wittgenstein empreende um grande ataque ao sujeito tal como inaugurado por Descartes.
Acumulando os ganhos de Wittgenstein, Habermas pensa ser a comunicação um elemento essencial da ação social, a comunicação seria um tipo de interação social na qual existe um entendimento racional recíproco entre as pessoas envolvidas. Essa é implícita na práxis social, envolve qualquer tomada de posição do dia a dia em que buscamos certa validade normativa, ou seja, em que buscamos fundamentar nosso agir de acordo com alguns princípios. O papel do teórico, do filósofo, é tentar uma reconstrução das regras inerentes ao social. Isso é o que Habermas buscar fazer em sua teoria de ação comunicativa.
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9 A compreensão do linguistic turn e a operalização de Wittgenstein deve-se a: Paulo Ghiraldelli Jr., Caminhos da Filosofia, Ed. DP&A, Pág 65-69,2005, Rio de Janeiro – RJ.
O falante deve justificar sua máxima em um discurso argumentativo real, ou em palavras kantianas, a máxima do sujeito deve ser exposta ao grupo dialógico para ser “atualizada” por este e só quando for racionalmente aceita por todos é que ela pode ter pretensões de universalidade:
“De acordo com a ética do Discurso, uma norma só deve pretender validez quando todos os que possam ser concernidos por ela cheguem (ou possam chegar), enquanto participantes de um Discurso prático, [itálico de Habermas] a um acordo quanto à validez dessa norma.”10
Em outras palavras, o procedimento que garante a universalidade é o próprio diálogo real. O que nos traz à tona a ideia da emancipação, tradicionalmente herdada por Habermas de Marx e que permeia toda a tradição da teoria crítica. Emancipação é pensada aqui não como uma revolução que colocaria o proletariado no controle dos meios de produção, mas como os conjuntos dos procedimentos de validação racional. Se o diálogo não for coagido por forças externas, ou seja, se todos realizarem um diálogo plenamente hermenêutico, há potencialidade emancipatória. É claro que tal cenário só se produz em um contexto de diálogo ideal, totalmente livre de coerções, o que é dificilmente ou nunca observável em uma situação empírica.
Introduzimos o pensamento habermasiano sobre a universalismo na ética e na moral. Buscamos expor brevemente como é entendido esse universalismo, realizável através da práxis do discurso. Habermas vê no diálogo humano real a chance de um acordo universal, atualizando o debate instaurado por Kant e Rawls. Diferentemente destes, Habermas postula que só o diálogo real, com suas coerções externas, pode revelar-se um procedimento para verificação racional da universalidade dos discursos e, portanto, fundamento político da democracia.
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10 Jürgen Habermas, Consciência Moral e Agir Comunicativo, Ed. Tempo Brasileiro, Pág 86, 1989, Rio de Janeiro – RJ.
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