“No momento em que o povo se encontra legitimamente reunido em corpo soberano, […]”
No capítulo XII do Livro Terceiro do qual o excerto que analisamos aqui é uma continuação, Rousseau afirma que a soberania popular por meio de leis, “estas atos autênticos da vontade geral”, é possível. O problema estaria na possibilidade da reunião do corpo total do povo num lugar físico de deliberação, em que, neste ponto do O Contrato Social Rousseau já não considera como absurdo, porém esse tema não é escopo deste trabalho.
Se voltarmos ao Capítulo Da Lei Rousseau reafirma que o poder legislativo é a própria realização da soberania, pois somente quando o povo sem coerções externas, considerado como um corpo uno estabelece uma matéria por consenso há emanação da vontade de todos, da vontade geral. Se isso acontece há universalidade no escopo das leis, não há lugar para particularismos. A ação particularizada está nas mãos de outra parte do corpo político, que veremos a seguir, o poder executivo. Se não compreendermos bem a distinção sutil que Rousseau realiza entre poder legislativo e executivo e, por conseguinte entre soberania e governo nosso intento neste trabalho tende a desmoronar.
“[…] cessa qualquer jurisdição do Governo, suspende-se o poder executivo e a pessoa do último cidadão é tão sagrada e inviolável quanto a do primeiro magistrado, pois onde se encontra o representado não mais existe o representante.”
Para apreendermos o núcleo argumentativo do excerto acima voltaremos primeiramente ao Capítulo I do Livro Terceiro onde se lê: “o corpo político tem os mesmo móveis. Distinguem-se nele a força e a vontade, esta sob o nome de poder legislativo e aquela, de poder executivo.” Vemos que há separação conceitual entre o poder legislativo e o executivo. Rousseau torna explícito em várias passagens do O Contrato Social que só o primeiro é emanado diretamente da vontade geral e, portanto, engendra a lei, o segundo é sempre “uma aplicação da lei, um ato particular que determina o caso da lei” (Capítulo II, Livro Segundo).
Há no pensamento de Rousseau, então, uma primazia do poder legislativo ante o executivo. Este é a aplicação a casos concretos e particularizados daquele. O que Rousseau chama de Governo “ou administração suprema (é) o exercício legítimo do poder executivo, e de príncipe ou magistrado o homem ou o corpo encarregado dessa administração.” (Capítulo I, Livro Terceiro).
Um indivíduo imerso nesse corpo político de duas faces formado pelos poderes legislativo e executivo é o que Rousseau chama de cidadão pois, “a essência do corpo político reside no acordo entre a obediência e a liberdade, e as palavras súdito e soberano são correlações idênticas cuja idéia se reúne numa única palavra – cidadão” (Capítulo XIII, Livro Terceiro).
Munidos de uma brevíssima reconstrução do arcabouço teórico de Rousseau podemos arriscar uma explicação do excerto acima. Se há uma situação legítima de deliberação de um corpo político uno então há ação da vontade geral, esta ação que é a própria lei. Para que isso ocorra legitimamente nenhuma superestrutura governamental pode estar agindo, pois o que será a própria essência desse Governo está em pauta. Aceitar um Governo agindo nesse momento seria uma séria coerção que certamente atentaria contra a soberania da vontade geral. Por isso, todo o aparato executivo não pode agir, pois o legislativo ainda não fincou raízes, não mostrou o caminho para que o executivo ocorra com segurança e legitimidade.
Se há supressão do poder executivo, seus encarregados administrativos, os magistrados, perdem seus cargos e reintegram o corpo político como soberanos. No momento em que se encontra legitimamente unido em corpo soberano o povo não delega de forma alguma seu poder de fazer lei. Se isso acontecesse o povo estaria submisso, o que sufocaria o corpo político. Nas palavras de Rousseau, a soberania, “não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se, e que o soberano, que nada é senão um ser coletivo, só poder representado por si mesmo.” (Capítulo I, Livro Segundo).
O representado detém para Rousseau os plenos poderes necessários para o exercício da soberania. Delegar esses plenos poderes no momento da criação das leis seria decretar a morte da soberania e da associação civil. Se não há delegação de poderes nesse momento, não há distinção entre representados e representantes. Todos são partícipes do corpo político soberano.
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